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QUAL A IMPORTÂNCIA DO ACORDO DE SÓCIOS EM TEMPOS DE CRISE?

QUAL A IMPORTÂNCIA DO ACORDO DE SÓCIOS EM TEMPOS DE CRISE?

Mariana do Prado Bernabé[1]

Concomitantemente à chegada da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e suas repercussões na medicina epidemiológica em escala global, observou-se, em nosso país, o surgimento de um cenário político-econômico frágil e incerto, composto de efeitos nocivos para as mais diversas áreas do direito brasileiro.

No âmbito societário, evidente que muitas sociedades poderão passar por períodos delicados decorrentes da nova realidade econômica e financeira superveniente, razão pela qual torna-se fundamental o entendimento e alinhamento entre os sócios, garantindo não somente o sucesso da empresa como, também, a atenuação de tensões e angústias.

Em que pese as medidas de contingenciamento da crise adotadas pelo Governo, cada empresário precisará adotar estratégias que garantam a subsistência de suas empresas.

Nesta seara, reside a importância do Acordo de Sócios (ou Acordo de Acionistas ou Acordo de Cotistas, conforme o tipo societário adotado pela empresa) como maneira de garantir a longevidade do negócio e evitar desgastes desnecessários.

O Acordo de Sócios tem por finalidade disciplinar direitos e obrigações recíprocas, atuais ou futuras, e conectar as partes signatárias na composição de interesses comuns, ou seja, trata-se de um acordo de vontades.

Embora o Contrato ou Estatuto Social defina questões fundamentais sobre a empresa, é no Acordo de Sócios que, possivelmente, constarão as regras para a resolução de conflitos e formalização de direitos dentro do quadro societário, diferenciando-se daquele documento em razão de sua natureza contratual (não fazendo parte da constituição da empresa em si), flexibilidade, personalização e seu aspecto confidencial.

Nesse contexto, importante ressaltar que o Acordos de Sócio, originalmente previsto como “Acordo de Acionistas” no artigo 118 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), é aplicado supletivamente às Sociedades Limitadas, observadas algumas formalidades.

O Código Civil é omisso quanto a admissibilidade do Acordo de Sócios, contudo, considerando se tratar de um negócio jurídico entre as partes, é necessário observar as condições de validade, dispostas no art. 104, quais sejam: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei. Complementarmente, o art. 110 da Lei das S/A prevê a necessidade de que o instrumento seja arquivado na sede da sociedade para que seja válido e oponível.

O contexto atual faz com que se torne imprescindível a existência de um elo forte e seguro dentro da sociedade, apto a passar inócuo pelos tempos de crise, não colocando a própria existência da sociedade em risco e/ou sobrecarregando o Poder Judiciário no período pós-pandemia.

Estamos inseridos num cenário sem precedentes que exige que decisões importantes sejam tomadas imediatamente, sem possibilidade de prever com clareza os seus resultados. Reduzir a jornada e o salário dos colaboradores? Renegociar contratos? Fechar o(s) estabelecimento(s)?

Por essa razão, é indicada a elaboração de um Acordo de Sócios que defina, objetivamente, como os sócios vão exercer controle, quem poderá tomar decisões em nome da sociedade, até onde, com quem e em quais circunstâncias, trazendo segurança para as partes e garantindo a perenidade do negócio.

Além disso, é de suma importância que o instrumento preveja os métodos de resolução de conflitos, observando os preceitos legais. Alternativas extrajudiciais, como a mediação e/ou a eleição do foro de arbitragem, trazem aos sócios maior segurança na tomada de decisões, gerando maior estabilidade e maturidade ao negócio jurídico, o que consequentemente aumenta seu valor no mercado.

Outras disposições podem ser previstas no Acordo de Sócios a fim de preservar a empresa. Temas como as obrigações gerais dos sócios, distribuição dos lucros e dividendos, o exercício do direito a voto, o direito de preferência para aquisição de participação societária, o direito de venda conjunta, a não concorrência e o não aliciamento de empregados, etc., destacando a devida observância ao Princípio da Autonomia das Partes, inerente ao Direito Societário.

Em suma, Acordos de Sócios bem estruturados são ferramentas cruciais para superar momentos de crise com mais tranquilidade, permitindo que os sócios canalizem sua energia na condução dos negócios da sociedade.

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[1] Advogada e Sócia do escritório Mantovani & Bernabé

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